STF suspende trecho de lei que contrata empresas de transporte por aplicativo durante greves de ônibus em São Luís
Publicado em: 20/12/2025 13:13
<br /> Getty Images via BBC
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar que suspende parcialmente um trecho de uma lei que autorizava o Município de São Luís a contratar empresas de transporte por aplicativo em períodos de greve no sistema de transporte público da capital. A decisão é do ministro Nunes Marques.
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O pedido de suspensão da liminar foi feito pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT). A entidade entrou com um pedido pedindo a suspensão da Lei Complementar Municipal nº 07/2025, que alterou regras no transporte coletivo da capital maranhense.
Entre os pontos, a norma autoriza o Poder Executivo a contratar, de forma excepcional e emergencial, empresas de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal em situações de greve, quando não for garantida a circulação mínima de 60% da frota de ônibus.
Segundo relator do pedido, o ministro Nunes Marques, a contratação temporária e excepcional de veículos por aplicativo não caracteriza a criação de uma nova modalidade de transporte público, mas apontou irregularidades na norma.
O ministro alegou que a Lei Municipal não estabelece procedimento administrativo antes da cobrança da compensação financeira, nem garante o direito de defesa e de contestação. Para ele, isso vai contra a legislação federal e as garantias da Constituição, essa falha mostra que o pedido feito tem fundamento e que há riscos de prejuízos administrativos e trabalhistas.
Com isso, o ministro Nunes Marques determinou a suspensão apenas da eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei nº 3.430/1996, pela Lei Complementar nº 07/2025, impedindo o município de realizar as compensações financeiras previstas nesse dispositivo.
A decisão também estabelece que sejam solicitadas informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Luís no prazo de dez dias, além da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias. O mérito da ação ainda será analisado pelo Plenário do STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar que suspende parcialmente um trecho de uma lei que autorizava o Município de São Luís a contratar empresas de transporte por aplicativo em períodos de greve no sistema de transporte público da capital. A decisão é do ministro Nunes Marques.
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O pedido de suspensão da liminar foi feito pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT). A entidade entrou com um pedido pedindo a suspensão da Lei Complementar Municipal nº 07/2025, que alterou regras no transporte coletivo da capital maranhense.
Entre os pontos, a norma autoriza o Poder Executivo a contratar, de forma excepcional e emergencial, empresas de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal em situações de greve, quando não for garantida a circulação mínima de 60% da frota de ônibus.
Segundo relator do pedido, o ministro Nunes Marques, a contratação temporária e excepcional de veículos por aplicativo não caracteriza a criação de uma nova modalidade de transporte público, mas apontou irregularidades na norma.
O ministro alegou que a Lei Municipal não estabelece procedimento administrativo antes da cobrança da compensação financeira, nem garante o direito de defesa e de contestação. Para ele, isso vai contra a legislação federal e as garantias da Constituição, essa falha mostra que o pedido feito tem fundamento e que há riscos de prejuízos administrativos e trabalhistas.
Com isso, o ministro Nunes Marques determinou a suspensão apenas da eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei nº 3.430/1996, pela Lei Complementar nº 07/2025, impedindo o município de realizar as compensações financeiras previstas nesse dispositivo.
A decisão também estabelece que sejam solicitadas informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Luís no prazo de dez dias, além da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias. O mérito da ação ainda será analisado pelo Plenário do STF.
Palavras-chave:
câmara municipal
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